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Firma reconhecida em cartório ou duas testemunhas?

Firma reconhecida em cartório ou duas testemunhas?
Keila Alves Godinho – advogada – OAB/SC 40.489

O que venho hoje tratar, é de um assunto muito simples. O que é mais importante?  Firma reconhecida em cartório ou duas testemunhas assinando junto o contrato?

Nos últimos tempos com o esgotamento do judiciário muitas atividades jurisdicionais vem sendo delegadas aos tabeliões por consequência, para o cidadão é um ganho fabuloso de tempo.

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O que venho hoje tratar, é de um assunto muito simples. O que é mais importante?  firma reconhecida em cartório ou duas testemunhas assinando junto o contrato? Muitas pessoas têm a falsa ideia de que reconhecer firma em cartório lhes dará garantias de cumprimento de obrigação, firmeza do contrato, etc, entretanto fazem pouco caso das testemunhas.

NOTÍCIA: Trabalhadores que trabalhavam com carteira assinada entre 1999 e 2013, ganham novo prazo para requererem a mudança do índice de correção, o que poderá representar uma boa bolada. LEIA A NOTÍCIA. 

Contratos que são títulos executivos.

Acima de tudo, experiência prática confirma que muito mais importante do que ter a assinatura reconhecida, é que o contrato/documento contenha a assinatura de duas testemunhas (importante fazer constar nome legível e CPF). Ao passo que, o fato de uma assinatura ser reconhecida em cartório não dará ao contrato mais ou menos firmeza do que ele já tem por si só.

Em uma leitura atenta e interpretativa do selo que o cartório apõe sobre a assinatura, claramente se vê qual a função do tabelião naquele caso específico: pura e simplesmente reconhecer que aquela assinatura é autêntica!

E na prática o que isso significa? Como diria o apresentador do Fantástico: “nada”, ou quase nada…

Minha conclusão é simples. O cartório apenas atesta de que quem apôs a assinatura no documento é a pessoa que está fisicamente na frente dele. Quando muito, o cartório vai além de sua atribuição e exige no ato da assinatura, (quando se trata de pessoa jurídica firmando um contrato), exige o contrato social da empresa. Mas na hora da aposição, o selo apenas certifica: “reconheço como verdadeira/autêntica a assinatura de Fulano da Silva…”

NOTÍCIA: Trabalhadores que trabalhavam com carteira assinada entre 1999 e 2013, ganham novo prazo para requererem a mudança do índice de correção, o que poderá representar uma boa bolada. LEIA A NOTÍCIA. 

Firma reconhecida em cartório para legitimidade e autenticidade das assinaturas.

A responsabilidade de conferir quem pode assinar um contrato ou não, é de quem esta redigindo ou corrigindo o seu texto. No caso, do advogado que o está acompanhando.

O advogado no momento da elaboração/correção de um contrato, deve atentar-se e pedir que lhes sejam apresentados os contratos sociais consolidados e alterações para certificar-se de que o “Fulano da Silva” tem poderes para firmar aquele contrato.

Antes de tudo, recomendo o seguinte: Se as partes assinam o contrato em uma reunião, por exemplo, é possível dispensar o reconhecimento das assinaturas, desde que cada pessoa que assine, apresente os documentos que lhe dão a legitimidade para apor a assinatura no contrato. (documentos pessoais com foto e assinatura, e ainda, quando for o caso de pessoa jurídica, a última alteração contratual, consolidada). É prudente que sejam feitas cópias e arquivadas juntamente com o contrato original. *Há que se fotocopiar e atestar a atualidade do contrato social da sociedade, por meio de certidão simplificada requerida previamente à junta comercial onde o ato foi arquivado.

Se o contrato é enviado para longe, não vejo alternativa e entendo ser imprescindível a obtenção de firma reconhecida em cartório.

Importância das testemunhas como alternativa à reconhecer a firma em cartório.

De fato, a assinatura das duas testemunhas não deve ser dispensada.

Explico: O judiciário anda abarrotado. Um processo inicial, “de conhecimento” pode levar pelo menos uns 2 anos no mínimo. E pasmem. Quando você tem um contrato sem firma reconhecida mesmo, mas com 2 testemunhas, ah… você ganhou no mínimo 2 anos de processo.

É isso mesmo! Um contrato, líquido e certo (que esteja vencido e tenha valor exato ou de fácil cálculo), e com duas testemunhas é um título executivo extrajudicial, que pode ser executado direto no judiciário.

Explico novamente: O advogado, ao invés de ter que ingressar com um processo “de conhecimento”, e após todos os recursos, inclusive podendo chegar aos Tribunais Superiores, para formar um título judicial (sentença declaratória da existência da dívida), ingressará apenas com uma “ação de execução”. Nela o devedor terá que “embargar/recorrer” ou pagar em 3 dias.

Ah, então é mais ligeiro? Bom…como tudo no direito: depende! Sendo um título executivo extrajudicial, o embargante pode alegar tudo o que entender de direito como defesa. Pode ser que o processo fique longo. Mas, de qualquer maneira, ao invés de 2 processos (um ordinário e um de execução), você fica apenas com o de execução.

Seja como for, como alternativa para os que querem certificar a data em que o contrato foi firmado, basta fazer uma cópia autenticada.

É melhor não? Afinal, tempo é dinheiro.

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