De uma ação legítima que visa à recuperação de créditos com clientes inadimplentes você poderá adquirir uma dor de cabeça e também sair com prejuízo pela prática de atos ilícitos que ensejam o pedido de danos morais na cobrança por parte do devedor ou de terceiro.
Cobrar não gera danos morais.
É legítimo cobrar. Mas não de qualquer forma. Já vai longe o tempo em que vestíamos um cobrador com roupas espalhafatosas e o muníamos de um gramofone, para, em frente da casa do devedor, cobrá-lo da dívida inadimplida. Mas voltando ainda mais na história vamos encontrar tempo em que era permitido ao credor levar o devedor ou sua família como escravo. Voltando mais ainda no tempo, encontraremos penas de tortura e até pena de morte por dívidas.
O direito moderno não permite mais excessos.
A sociedade moderna apesar de permitir a publicidade da dívida e do devedor, faz isso com cautela e de forma a causar o mínimo constrangimento possível. As penas permitidas pelo direito moderno não passam de agressões ao patrimônio do devedor e de algumas restrições à sua locomoção.
O direito do devedor que é tutelado pelo direito moderno é a garantia de que não será exposto a situações vexatórias. Ainda o seu descanso, sua intimidade, sua privacidade são bens tutelados e que inibem algumas atitudes típicas de um credor por vezes indignado.Não vamos abordar todas as situações que propiciam ao devedor ação contra o credor, mas apenas três delas.
Danos morais na cobrança abusiva.
Cobrar é um direito legítimo e tutelado pelo ordenamento jurídico ao credor. Por outro lado o devedor tem direitos que se contrapõem e que são direitos à privacidade, à intimidade e a não ser exposto ao ridículo perante seus pares. Nos últimos anos, para evitar cobrança abusiva, foi estabelecido em lei por alguns estados que as assessorias de cobrança deverão restringir suas ações de cobrança por telefone para o período do dia entre as 08h00min e as 20h00min nos dias úteis. Ente as 08h00min e as 14h00min nos sábados. Abster-se de cobrar nos domingos e feriados. Normas que evidenciam tais direitos.
Cobrar o devedor inadimplente nos domingos, feriados ou à noite violam o direito à intimidade e ao descanso do devedor. Cobrá-lo na pessoa de terceiros, viola seu direito de não ser exposto ao ridículo. Deve ficar claro que o devedor não tem direito à privacidade, mas o credor não pode abusar do direito de dar publicidade à dívida. O abuso desse direito gera a cobrança abusiva e o dever de indenizar o dano.
Se a cobrança for de instituição financeira violará ainda seu direito ao sigilo bancário. Todas levam ao danos morais e ao dever de indenizar. O devedor não se eximirá de pagar o que deve, mas poderá receber uma indenização por danos morais causados pela ação de cobrança abusiva. Cabe, portanto à assessoria bem preparada, cobrar e receber os créditos de seus clientes com o menor risco possível de um pedido indenizatório pelo devedor.
Danos morais na cobrança vexatória.
Quem não ouviu falar de cobradores vestidos como palhaço e munidos de amplificadores, cobrando em altos brados uma dívida de seu cliente? A exposição do devedor ao ridículo de forma vexatória constitui-se em poderosa ferramenta de coerção. Tal atitude não é mais permitida e a sua prática constituirá cobrança vexatória, danos morais e o dever de indenizar. Práticas derivadas como ligar ao vizinho, ao chefe, ao patrão, ao parente, são derivativas e também poderão constituir-se em cobrança vexatória.
Ligar para o local de trabalho é legítimo. Mas a ligação deverá ficar restrita ao devedor. Dizer para a telefonista ou para a secretária que está tentando encontrar seu devedor para cobra-lhe o que deve poderá ser considerada prática de cobrança vexatória. O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor tipifica criminalmente situações de cobrança abusiva ou de cobrança vexatória e prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para os infratores.
Danos morais na cobrança indevida.
Diferentemente das outras modalidades trazidas nesse post, a cobrança indevida, por si só, não gera dano ao devedor. A publicidade de uma dívida inexistente, no entanto gera o dever de indenizar in re ipsa. Esclarecendo, enviar uma cobrança de forma reservada a um pseudo devedor, mesmo que indevida, não irá gerar danos morais e consequentemente dever de indenizar. Da mesma forma um telefonema. A inscrição do nome de um pseudo devedor, indevidamente nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, no entanto, configuram o danos morais e o dever de indenizar pelo responsável pela cobrança indevida ou por seu mandatário.
Como evitar os danos morais na cobrança?
A recomendação para os departamentos de cobra
nça das empresas e para as assessorias de cobrança é de que devem preparar bem seus profissionais de forma a evitar ou pelo menos minimizar os riscos com prática de cobranças abusivas, cobranças vexatórias ou com cobranças indevidas. Cobrar é legítimo. Abusar do direito poderá configurar dano moral na esfera cível ou mesmo crime punido com prisão.