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Roberto de Souza Godinho – Advogado.

A exposição do devedor a cobrança vexatória por empresa de cobrança em ações de cobrança extrajudicial é vedado pelo nosso ordenamento jurídico e poderá obrigar o credor a ter que reparar o dano por prática de ato ilícito.

COBRANÇA VEXATÓRIA POR EMPRESA DE COBRANÇA.

A cobrança extrajudicial vexatória é geralmente feita por empresa de cobrança e  é aquela que expõe o devedor ao ridículo perante seus amigos, parentes ou a comunidade. Ela geralmente ocorre nas ações de cobrança extrajudicial. Não deve se confunde com dar publicidade à dívida desde que esta publicidade seja legítima. A publicidade pode ocorrer pelo protesto, pela cobrança judicial ou ainda pela inclusão do nome do devedor nos bancos de dados das empresas de avaliação de risco e proteção ao crédito como o Serasa. Tal ato é lícito e é albergado pelo direito.

Ao contrario é ilícito quando o credor, na cobrança, ou seus prepostos praticam atos que visam constranger o devedor e que ferem sua dignidade. Tais atos, como escrever o nome do devedor e sua condição de inadimplência em um painel de estradas pode constituem excesso em seu direito de cobrar e a prática de um ato ilícito que deverá ser reparado. Veja também o artigo “Danos Morais na Cobrança”.

LEGISLAÇÃO APLICAVEL EM CASO DE COBRANÇA VEXATÓRIA.

O direito à honra e a dignidade é garantido pela Constituição Federal e compõem o rol  dos direitos da personalidade albergados também pelo direito civil brasileiro.

A Constituição da República em seu inciso III do artigo primeiro institui como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Isso inclui os devedores que também possuem direitos da personalidade.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

 III – a dignidade da pessoa humana;

 

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 12, confirma tal direito com muita ênfase ao possibilitar medidas no sentido de que cessem as lesões aos direitos da personalidade, vejamos:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cessasse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A Constituição Federal novamente no inciso X do artigo 5º dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Empresa de cobrança

O DIREITO DE COBRAR DA EMPRESA DE COBRANÇA.

Assim, o direito, no entanto, não pode albergar a quem deve e não quer  pagar.  Poder cobrar é direito legítimo do credor mas dar a publicidade legal à dívida também. Ao agir com excesso desses direitos na cobrança extrajudicial  é vedado, principalmente quando o excesso agride direitos da personalidade tutelados pelo nosso ordenamento jurídico. Por isso os negociadores da empresa de cobrança devem estar devidamente treinados sobre os limites legalmente estabelecidos.

Foram comuns alguns anos atrás os credores ou empresas de cobrança extrajudicial fazer retreta na frente da casa de devedores ou do trabalho deles.  Elas costumavam também uniformizar os cobradores com diversos uniformes chamativos. Utilizavam carros de som e publicavam matéria paga em jornais e revistas locais como formas de coagir pelo constrangimento.  Elas utilizavam meios truculentos para a intimidação do devedor e por vezes até faziam ameaças a sua família. Hoje, diante da enérgica repressão aos métodos citados eles quase caíram no desuso.

A COBRANÇA VEXATÓRIA E A DIVULGAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.

Assim, hodiernamente é mais comum fazerem o linchamento público do devedor pelas mídias sociais na Internet.

A publicidade legalmente permitida das dívida pode constituir em uma ferramenta valiosa de convencimento e de priorização pelo devedor de determinado crédito por ele inadimplido se ela for bem utilizada. Portanto, no rol das ferramentas disponíveis e utilizadas pelas assessorias de cobrança extrajudicial, uma das mais recomendadas é a inclusão do nome do devedor nos cadastros de empresas de proteção ao crédito. Outro meio, mais caro, ainda no âmbito da cobrança extrajudicial é o protesto dos títulos representativos da dívida. Por fim, o ajuizamento de medidas judiciais tais como ações de cobrança, ações monitórias ou execuções sempre devem ser analisadas e propostas. O Novo Código de Processo Civil traz inovações animadoras para a recuperação de créditos pela via judicial tornando esta via mais eficaz do que foi em passado próximo. A empresa de cobrança deve saber usá-las em caso de devedores recalcitrantes que se negam a pagar.

Assim, para finalizar esse post e apesar de a cobrança vexatória nunca ser aconselhável, as sanções pelos atos ilícitos não deve inibir o credor de dar publicidade à dívida, desde que ela seja legalmente permitida, como forma de persuadir o devedor de que será melhor pagar sua dívida.

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