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CONTRATOS DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

CONTRATOS DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Roberto de Souza Godinho – Advogado – OAB/SC 8839.

Os contratos de confissão e renegociação de dívidas são uma das mais importantes ferramentas na formalização dos acordos. Veja a seguir alguns pontos desse instrumento.

Tipos de contratos de confissão e renegociação de dívidas.

Para efeito desse artigo nós iremos abordar dois tipos de “contratos de confissão e renegociação de dívidas”: os contratos com e sem novação. Nós veremos ainda as principais características de cada um deles e em que situação são recomendáveis um ou outro.

CONTRATOS DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Para que serve os contratos de confissão e renegociação de dívidas.

Ao firmar um contrato de confissão de dívidas o devedor reconhece formalmente que deve e quanto deve e salvo exceções, não poderá alegar que não deve. Então é uma oportunidade para o credor de formalizar dívidas informais ou com comprovação duvidosa. Estas últimas são bem frequentes diante da dinâmica dos negócios. “Um cliente faz uma solicitação pelo telefone e as mercadorias são entregues sem a formalização recomendável”.

Os tipos de contratos de confissão e renegociação de dívidas.

Na prática, os acordos são formalizados por um de dois tipos de contrato. O contrato de confissão e renegociação de dívidas ou o contrato de novação de dívidas. Cada um tem uma motivação específica e uma indicação que deve levar em consideração o caso concreto. A seguir nós faremos uma breve análise de cada um deles.

A confissão com renegociação.

O contrato de confissão de dívidas com renegociação é o mais utilizado para a formalização de um acordo. O termo é indicado sempre que a dívida original não estiver formalizada ou estiver formalizada em instrumento que não configure o título executivo extrajudicial e também quando se acordam condições de pagamento em parcelas e diferentes das que haviam sido estabelecidas no contrato original.

Na confissão o devedor concorda com a dívida e não a questiona e o credor aceita o pagamento em condições diversas das primitivas. Também os encargos poderão ser repactuados.

Importante observar para que o termo se constitua em título executivo extrajudicial pois com ele, uma possível cobrança judicial ficará muito mais célere e eficaz.

A novação.

A novação de dívidas é a extinção de uma dívida a qual o credor dá quitação e criação de uma nova obrigação, com o mesmo devedor ou com outro. Acontece muito em caso e sucessão, onde uma nova pessoa ou entidade assume a dívida de quem é sucedido. A novação é uma nova dívida. É a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da dívida original.

O título executivo extrajudicial.

Importante, em toda a renegociação de dívidas que o novo instrumento seja um título executivo extrajudicial, como já abordado acima. Para saber mais sobre isso, clique no link e leia em nosso blog.

As garantias nos contratos de confissão e renegociação de dívidas.

As garantias são sempre um dos pontos mais importantes de um contrato. Devem, no mínimo, serem as mesmas ou equivalentes as originais, mas sempre que possível devem ser reforçadas. Podem ser a contrapartida para um alongamento do perfil de pagamento da dívida ou então uma condição para redução de juros e multas.

O princípio de pagamento como elemento de moralização.

Uma boa prática é não efetuar um contrato de renegociação sem um princípio de pagamento. Salvo as garantias oferecidas justifiquem é o princípio de pagamento que moraliza o contrato de confissão e renegociação de dívidas.

A formalização do contrato de confissão e renegociação de dívidas.

Deve-se atentar ainda para a questão de que os títulos executivos extrajudiciais, no caso contratos, poderá ser exigido em papel e sua via original, no processo de execução no poder judiciário. Alguns juízes exigem que o mesmo seja autenticado por servidor do cartório mesmo quando o processo é eletrônico. Então, infelizmente, a sua confecção em papel é sempre aconselhável. Existe entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, dando validade aos contratos eletrônicos, desde que assinados de forma digital, com a interveniência de uma autoridade certificadora. Nesse caso é dado executividade aos contratos mesmo sem testemunhas. (Quer ler mais sobe isso?)

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