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Autor do post
Roberto de Souza Godinho – advogado – OAB/SC 8839

Deixamos de ir ao cartório uns anos atrás.

Falamos uns anos atrás que não havia necessidade de irmos até um tabelionato para fazer o reconhecimento de firmas em contratos, onde se incluem ainda os de cobrança de dívidas, assim como em outros documentos particulares. Esse assunto foi abordado no artigo postado em nosso blog e que se intitula como “Firma reconhecida ou duas testemunhas? ” e que se constitui em  um dos mais lidos mesmo após muitos anos sem revisões. Assim como quase tudo em nosso mundo tecnológico, o post merece uma atualização porquanto temos novidades que merecem serem abordadas. …(link para o artigo)

Firma reconhecida.

Sobre o reconhecimento de firma, todos sabem de que se trata, mas nem todos para que serve e em que se aplica. Também poucas pessoas sabem o que o justifica. Não vamos aqui e nesse momento, abordar a firma reconhecida nos documentos públicos ou particulares, mas destinados a atender exigências feitas pelo poder público. Assim, esses casos estão excluídos de nossa análise, porquanto descaiba questionar sua exigência.

As pessoas em seu dia a dia praticam atos que costumam leva-las até um tabelionato para reconhecer assinaturas como verdadeiras. Contratos de renegociação de dívida, compromissos de compra e venda, contratos de mútuo dentre outros muitos mais. É importante ressaltar que uma grande parte deles podem ter a prova de autenticidade do ato e das assinaturas pela participação de terceiros que a ele comparecem na condição de testemunhas.

Duas testemunhas.

Para melhor elucidar o assunto é necessário que seja esclarecido que a autenticidade dos atos praticados, em sua maioria, pode ser feita por testemunhas. Uma, duas ou muitas testemunhas, mas na mais das vezes duas serão suficientes. As testemunhas devem verdadeiramente participarem do ato pois assim, se em um futuro se fizer necessário comprovar a sua autenticidade, elas simplesmente dirão a verdade e farão a prova necessária em juízo. Mas continue lendo porque ainda temos novidade nesse assunto pois surgiram as assinaturas digitais.

Firma reconhecida pela certificadora digital.

A assinatura digital que também é conhecida por e-CPF ou por e-CNPJ, em se tratando de pessoa física ou jurídica, não é novidade nos órgãos públicos e entre advogados e contadores. As pessoas e as empresas passaram a utilizar a assinatura digital para assinar documentos on-line sendo ela exigida pelos órgãos públicos, para consultas e para assinar documentos eletronicamente.

Havia, no entanto, uma dificuldade para as pessoas em seus atos da vida diária utilizarem os cartões ou os tokens pois não havia como certifica-los. Hoje existem no Brasil várias certificadoras que por taxa menor do que cobram os tabeliões, atestam as assinaturas digitais, executadas sem sair de casa e em um processo simples, acessível para a população média. A aquisição dos cerificados também tem custo acessível, portanto se justificando que as pessoas adquiram um. Existem muitas certificadoras tais como a Serasa, Certisign, Link ou Valid.

Firma reconhecida, duas testemunhas ou assinatura digital?

Escolher a modalidade é uma questão de preferência. Todas elas se revestem de segurança jurídica se bem executadas. Firmar uma renegociação de dívida, por exemplo, pode ser feita entre duas pessoas distantes, sem que haja a necessidade de reconhecer firma ou de testemunhas presenciarem a celebração do ato, simplesmente assinado o documento digitalmente.

As modalidades e a segurança jurídica na cobrança.

Como foi dito, todas as modalidades apresentam a necessária segurança jurídica desde que sejam bem executadas. As testemunhas devem ser presenciais ao ato e não se recomenda que simplesmente assinem depois, por mera formalidade. Para o reconhecimento das assinaturas os tabelionatos exigem as condições necessárias e suficientes para sua segurança. O mesmo acontece com as certificadoras digitais que têm a sua atuação regida pela lei e são fiscalizadas pelo poder público.

Portanto, será tudo uma questão de momento. Se estiverem todos os participantes do ato juntos, assinarão e pedirão a participação de testemunhas. Sendo exigência de órgão público atenda a forma exigida. Se estiverem em locais distantes a assinatura digital será oportuna. Ressalvo os cuidados para a formação de títulos executivos extrajudiciais e de assinatura de títulos cartularizados. Para os primeiros, duas testemunhas serão sempre necessárias e para os segundos o reconhecimento de firma no tabelionato se exige por cautela.

Leitura relacionada:

A importância de um título executivo extrajudicial.

Firma reconhecida em cartório ou duas testemunhas?

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