A importância de um título executivo na cobrança é sentida pelo menos por dois fatores, ambos vitais para o sucesso da recuperação de créditos, na modalidade judicial. A rapidez e a melhor chance ao chegar na frente dos demais credores.
O título executivo.
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Título executivo é o documento hábil para que seu detentor possa propor ação de execução, exigindo o pagamento sem necessidade de passar por uma ação de cobrança.
A ação de cobrança.
A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, que toma o rito ordinário e que permite ao réu a mais ampla defesa e pelo menos o duplo grau de jurisdição, (recursos) sem que necessite garantir a dívida. Proposta pelo detentor do crédito, o devedor será citado para apresentar a sua contestação (defesa) se assim desejar. Além das provas iniciais, produzidas juntamente com a petição inicial, poderão ser produzidas provas periciais, verbais em audiências, etc., procedimento que hoje demora vários anos.
A ação de execução de título executivo.
A ação de execução poderá ser proposta, de imediato, se o crédito do credor estiver representado por um título executivo extrajudicial. Segundo o artigo 783 do Código de Processo Civil de 2016, são títulos executivos extrajudiciais as confissões de dívidas ou outro contrato, desde que possuidores de certeza, exigibilidade e liquidez e elencados no artigo 784 do referido diploma legal.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- 1oA propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- 2oOs títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
- 3oO título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
É conveniente evitar a ação de cobrança tendo um título executivo.
Então, para que possamos evitar a ação de conhecimento, (cobrança) e ingressarmos diretamente com uma execução, necessário que credor tenha em mãos um documento representativo do crédito, e que este contenha as características exigidas pelos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil brasileiro.
O tempo do credor e o momento do devedor.
Para o credor, abreviar o tempo necessário para receber seu crédito é da máxima importância. Já para o devedor, na maior parte das vezes, a demora o favorece.
Na ação de cobrança o credor somente terá um título executivo, (judicial) ao final, com uma sentença favorável transitada em julgado. (irrecorrível) Ressalva-se a possibilidade da execução provisória. Apenas a partir daí poderá constritar bens do devedor. Nesse interim o devedor poderá ficar insolvente ou mesmo tornar-se insolvente para furtar-se ao pagamento dos créditos.
Na ação de execução, os bens do devedor via de regra são imediatamente constritos. Mesmo que apresentados embargos pelo executado, o tempo de processamento total é muito menor e a ação correrá com os bens garantindo o crédito. Tempo e garantia, constituem uma vantagem excepcional.
Os acordos formais e sua importância na recuperação de créditos.
Uma das estratégias usuais na fase de cobrança extrajudicial é a de obter-se um acordo com o devedor, acordo este munido de certeza, exigibilidade e liquidez, esteja também assinado por duas testemunhas. A cláusula penal moraliza o acordo e o vencimento antecipado em caso de inadimplemento de uma das parcelas agiliza a execução do crédito em sua totalidade.
Conclusão sobre título executivo.
A situação ideal é aquela em que o credor, toma as providências necessárias para que seu crédito esteja bem representado, por documento que permita a sua imediata execução. Orientamos sempre nesse sentido. No entanto, quando isso não acontece, na maior parte das vezes é possível obter-se um documento exequível por um contrato representativo do crédito.
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