GTM-MWJRBN6G S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas. - Godinho Advogados

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S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas.

S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas.
Keila Alves Godinho – Advogada.

 

Depois de um ciclo completo de más notícias, recebi uma boa proveniente do Poder Judiciário, o S.T.F. suspendeu execuções trabalhistas em todo o Brasil.

 

 

S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas no país.

Faz bastante tempo que não escrevo nada relacionado ao Direito. Preciso confessar. Ando muito desanimada com o rumo que o nosso judiciário tem tomado. Este desânimo tem me acompanhado desde o finalzinho da faculdade.

Insegurança jurídica compromete ambiente de negócios.

A minha tese de encerramento, lá em 2013 era sobre a insegurança jurídica que as empresas brasileiras e o cenário econômico como um todo vinham e vêm sofrendo.

Mas, hoje mesmo eu senti um fiapo de esperança. Li um artigo no “Jusbrasil” e juro que ergui as mãos para os céus em gratidão à Deus. “Senhor, nem tudo está perdido”. O S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas.

Ministro do S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas no país.

Tratava sobre uma decisão do Supremo (S.T.F.) que suspende em todo o território nacional todas as execuções trabalhistas contra empresa de grupo econômico que não tenha feito parte do processo de conhecimento.

Eu explico, caro leitor. Porque imagino que meus leitores não sejam juristas, mas sim pessoas com conhecimentos diversos, mas, com interesse no Brasil e que gostariam de compreender de forma clara os termos do juridiquês.

Não participou da fase de conhecimento não pode estar na execução.

Então, eu simplifico: quando uma empresa recebe uma reclamação trabalhista (uma ação do empregado contra a empresa), esta ação inicial é chamada procedimentalmente de Processo de Conhecimento. (é bem isso. É quando as partes têm a oportunidade de trazer ao conhecimento e apreciação do juiz os fatos ocorridos para que a causa possa ser julgada a luz do direito).

Na fase de conhecimento é quando se comprovam os fatos alegados.

O termo conhecimento é de conhecer mesmo. De tomar conhecimento. De ouvir as testemunhas, de ver as provas documentais juntadas ao processo é um dos momentos cruciais que as partes têm no processo. Nesta fase processual, tudo quanto é prova deve ser apresentada. É com base nelas que o juiz deverá dizer de quem é o direito.

Recursos e mais recursos.

Ultrapassada esta fase de apresentação de provas para o conhecimento do juízo, já não são mais permitidas as apresentações de provas, salvo raras exceções, então tudo vira matéria processual. É recurso para lá, embargos para cá, recorre daqui, contrarrazoa de  lá (responde ao recurso de lá) e assim vai.

Dados processuais.

Voltando um pouquinho, geralmente é iniciada a demanda pelo trabalhador que traz as suas provas, e a empresa demandada apresenta a sua defesa com as suas contraprovas. Há o primeiro julgamento. E dele sai uma sentença.

Recursos ao TRT da região.

Desta sentença (decisão do juízo com base nos fatos, nas provas apresentadas e no direito invocado), cabe recurso para os Tribunais Regionais do Trabalho.

Reanálise das provas somente.

No Tribunal já não se produzem mais provas. Apenas podem ser alegadas questões de direito ao interpretá-las. Se e o que  seria aplicável ao caso ou não. Se foi excessivo ou não, e por aí vai. Do Tribunal sai um acórdão ( uma decisão colegiada final, pela maioria ou unanimidade dos julgadores do Tribunal).

Indo aos tribunais superiores.

Acaba por aí? Não! Ainda tem os tribunais superiores TST/STF. Então cabe recurso e a depender da matéria alegada no recurso ele pode ir tanto para os dois Tribunais ou somente para um deles. Enfim. Quando sair o acórdão final e transitar em julgado (não houver mais a possibilidade de recurso algum), a parte que venceu o processo pode executar a decisão final em cumprimento de sentença.

O S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas.

O que estava acontecendo até então na via trabalhista é que na fase de cumprimento de sentença da decisão final, eram incluídos no polo passivo empresas ou pessoas que não fizeram parte do início do processo. Sim, lá no finalmente, pessoas e empresas que não tiveram a oportunidade de se defender no processo de conhecimento, eram trazidas ao polo passivo da execução. Tinham suas contas bloqueadas por conta da execução. Tinham bens que eram tornados indisponíveis e sofriam uma devassa na vida. Friso, pessoas que não tiveram a oportunidade de apresentar sua defesa na fase de conhecimento.

Por decisão singular o S.T.F. Suspendeu Execuções Trabalhistas.

Verba trabalhista é alimentar. Então, se o executado por meio de alguma ação conseguisse provar que não tinha “nada a ver com o caso”, mesmo assim não tem o seu dinheiro de volta. Ah, mas pode pedir indenização, mas aí é outra ação e contra o empregado que provavelmente não teria êxito na fase de cumprimento de sentença. Não adianta executar quem não pode pagar, se é que você me entende.

Desta forma, pessoas e empresas foram prejudicados ao longo de muitos anos.Isto porque as pessoas e empresas prejudicadas acreditavam no arcabouço jurídico nacional. Acreditavam que uma sociedade limitada de fato era limitada ao seu capital social. Pecaram ao resolver empreender neste Brasilzão.

Na esfera do direito civil.

Na esfera cível ainda há respeito pela lei das sociedades limitadas e não são raras as vezes em que o juiz não concede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir a terceiros (sócios e administradores pessoa física ou pessoa jurídica), mas a legislação trabalhista permite que se atinja o sócio cotista, sem administração, desde que tenha sido beneficiado pelos resultados do trabalho do colaborador.

Como era antes da decisão do S.T.F. que Suspendeu Execuções Trabalhistas.

Nesse panorama empresas ou pessoas eram executadas por supostamente fazerem parte de mesmo grupo econômico. Sem o processo de conhecimento muita injustiça foi praticada ao longo de décadas.

Esperança de segurança jurídica no ambiente de negócios.

Mas voltando ao começo desta conversa, me raiou um fio de esperança ao ler o título da matéria sobre a suspensão das execuções trabalhistas em nome de terceiro. Eu juro que quero acreditar num Brasil que tenha segurança jurídica ainda. Eu juro que quero acreditar que se eu resolver empreender, e decidir que quero arriscar um milhão de reais em minha empresa como sociedade limitada, se eu der com os burros na água e der tudo errado, o meu problema irá parar no milhão que eu decidi arriscar e não acabar no colo de todos a minha volta (cônjuge/vizinho/periquito e papagaio).

Por fim…

Não dá para se alegrar de todo ainda. É apenas uma suspensão das execuções por medida liminar. Mas é sério. Me deu um quentinho no coração.

Por Keila Alves Godinho.

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