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4ª Turma aceita acordos que preveem o registro apenas de exceções, como hora extra. Nessa modalidade, o trabalhador fica dispensado de fazer um controle formal dos horários de entrada e saída.

Assunto polêmico da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP nº 881, de 2019), a possibilidade de trabalhadores deixarem de bater o ponto para controle de jornada e só registrarem situações excepcionais, como horas extras, começou a ser aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Há pelo menos duas decisões da 4ª Turma que admitem o chamado controle de ponto por exceção, desde que previsto em acordo coletivo.

Nessa modalidade, o trabalhador fica dispensado de fazer um controle formal dos horários de entrada e saída. Apenas registra as situações excepcionais – além das horas extras, afastamentos, atrasos, saídas antecipadas e férias. A alternativa, porém, normalmente não é aceita nas demais turmas do TST.

O controle de jornada é exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo artigo 74, parágrafo 2º, nas empresas com mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O registro de ponto, segundo advogados de trabalhadores, tem por objetivo fiscalizar o meio de trabalho, impedindo que empregados fiquem sem ganhar pelas horas extras exercidas. Já as empresas entendem não ser necessário esse controle. Para elas, só as situações excepcionais precisariam ser anotadas.

Na 4ª Turma do TST, esse modelo tem sido aceito. Em decisão contra a qual não cabe mais recurso desde abril (transitada em julgado), os ministros consideraram válida uma norma coletiva que estabeleceu o controle de ponto por exceção para uma empresa de software e outra empresa de tecnologia da informação.

O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que havia anulado o acordo firmado pelos trabalhadores. No acórdão, os desembargadores citam precedentes de turmas do TST (1ª, 2ª, 3ª e 7ª) e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Em seu voto, o relator do caso no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, destaca que a Constituição, no artigo 7º, inciso XXVI, é clara ao reconhecer a validade das convenções coletivas e que as cláusulas “não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma, ministros Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Em outro julgado unânime, o colegiado manteve o chamado controle de ponto por exceção em uma empresa de tabacos. O relator, ministro Caputo Bastos, destaca, em seu voto, que a negociação coletiva é um instrumento valioso para regulamentar as relações do trabalho, reconhecida pela Constituição, e que o controle de jornada não está no rol de direitos indisponíveis. “De modo que não há nenhum óbice na negociação”, acrescenta.

Ele lembra ainda que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado e não há nada que impeça a negociação. Com esse entendimento, os ministros negaram o pagamento de horas extras para um trabalhador. A decisão já transitou em julgado.

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, as decisões que admitem o ponto por exceção exigem a previsão em acordo coletivo. Contudo, acrescenta, se a MP da Liberdade Econômica for aprovada, as empresas ficariam liberadas do controle de jornada e, por um lado, os funcionários perderiam essa moeda de troca nas negociações.” Por outro lado, deixa mais prática a entrada e saída dos empregados”, diz Chiode.

O modelo alternativo, de acordo com Chiode, surgiu para suprir as necessidades de grandes obras e de grandes fábricas. “Imagine uma obra com 20 mil pessoas batendo ponto? Itaipu, por exemplo, teve esse problema. Então criaram o ponto por exceção para que só batesse ponto quem chegou mais tarde ou saiu mais cedo”, afirma o advogado.

Para ele, no entanto, a liberdade econômica não pode ser confundida com liberdade de fraude. “O empregador não pode, em absoluto, impedir que o empregado anote corretamente as exceções. Nesses casos, pode responder por crime contra a organização do trabalho.”

José Eymard Loguércio, do LBS Advogados, que defende trabalhadores, afirma que a MP, ao possibilitar o ponto de exceção por meio de acordo individual, “fragiliza mais uma vez a importância da negociação coletiva e isso é ruim”. Ele entende, porém, que os conflitos judiciais não acabariam. “Continuarão a ser levados ao Judiciário. Acho mais seguro a marcação correta, inclusive para a empresa.”

Já tem ocorrido uma certa flexibilização da jornada de trabalho, segundo o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advogados. Ele cita como exemplo um funcionário que prefere trabalhar dez horas por quatro dias da semana e folgar três dias. “A tendência é que existam jornadas cada vez mais flexíveis. Já é uma realidade o banco de horas e a negociação entre empregado e empregador”, afirma.

Mazzillo ressalta que, mesmo em caso de ser impedido de anotar horas extras, por exemplo, o trabalhador continuará a ter outros meios para comprovar que trabalhou além de sua jornada. Ele pode usar, de acordo como advogado, provas testemunhais, e-mails trocados fora do horário de expediente e logins nos sistemas da empresa, entre outros.

Hoje, pela Súmula nº 338 do TST, a empresa é obrigada nos processos a comprovar que existia controle de ponto e não houve o cumprimento de horas extras. Porém, afirma Mazzillo, essa súmula não poderia ser aplicada nos casos em que as empresas deixaram de ser obrigadas a controlar a jornada. “O Judiciário não poderá cobrar essa prova”, diz.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 12.08.2019

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