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Solução de consulta traz requisitos que, segundo advogados, dificultariam as premiações.

A Receita Federal reconheceu, por meio de solução de consulta, que não incide contribuição previdenciária sobre prêmio dado a funcionário, conforme prevê a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467), em vigor desde dia 11 de novembro de 2017. A decisão, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), porém, traz requisitos não previstos na norma que, segundo advogados, dificultariam as premiações.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 151, o prêmio, que pode ser em dinheiro, bens ou serviços, deve ser concedido por liberalidade do empregador e haver justificativa para a escolha do funcionário, que precisa ser baseada em desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Receita ainda destaca que os prêmios “não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador”.

A decisão também prevê que entre novembro de 2017 e abril de 2018, enquanto vigorou a Medida Provisória (MP) nº 808, os prêmios só poderiam ter sido distribuídos duas vezes por ano.

Com base nesses requisitos, empresas que estabeleceram normas internas ou regulamentos para pagamento de prêmios terão que provavelmente voltar a discutir internamente a questão, segundo o advogado André Villac Polinésio, sócio da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados. “Talvez esse não seja o melhor caminho, do ponto de vista do Fisco”, diz.

A solução de consulta, segundo o advogado, orienta que não deve ser determinada meta a ser alcançada. “Se tiver uma regra clara a ser atendida, há uma contraprestação de serviços, o que caracterizaria salário no entendimento da Receita”, afirma.

A orientação, diz o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do escritório Bichara Advogados, frustrou de certa forma o empresariado. Isso porque o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituído pela reforma, tratava de prêmio de forma mais ampla, inclusive admitindo habitualidade no pagamento.

A Receita, agora, dificultou as premiações, segundo Taniguchi, ao incluir o conceito de liberalidade como requisito, que na visão do órgão tem a ver com o fator surpresa e não com o poder de decisão da companhia de quando e como deve pagar.

A premiação, acrescenta, só poderia ser paga a um funcionário que extrapolou as expectativas em relação a metas ou competências. “Mas a empresa só pode decidir sobre a questão depois que for surpreendida com o resultado. Senão seria, na visão do Fisco, uma gratificação ajustada na qual incide contribuição”, afirma Taniguchi.

A orientação serve de alerta para as empresas, de acordo com o advogado, uma vez que a possibilidade de premiação não deve ser interpretada como uma carta branca para programas de gratificação, como forma de substituir remuneração. “A Receita interpreta que prêmio é para ser usado apenas em casos excepcionais”, diz.

O advogado Renato Vilela Faria, sócio da área tributária do escritório Peixoto & Cury Advogados, destaca que é importante a produção de provas pelas empresas para comprovar o desempenho além do esperado do funcionário premiado, como forma de evitar autuação.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 22.05.2019

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