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Férias coletivas – Os direitos e deveres.

Ferias coletivas.
Tânia Benedita Correia Silva – Advogada trabalhista – OAB/MT 12.179.

São muitas as dúvidas quanto aos direitos e deveres em relação às férias coletivas. A Legislação pátria prevê esta espécie de paralisação parcial e/ou total da empresa como motivo de concessão de férias coletivas, autorizando-a desde que haja comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos sindicatos das categorias profissionais, no prazo de quinze dias (artigo 139, §§ 2º e 3º da CLT).

Férias coletivas – Direitos e deveres

As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Por outro lado, poderão ser concedida parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.

Como ficaram as férias coletivas com a reforma trabalhista.

Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderia conceder estes 20 dias restantes (como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a cinco dias.

Quem determina férias coletivas.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos (com concordância do empregado neste caso).

Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Como podem ser divididas as férias coletivas. 

Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

Existindo empregados com tempo de serviço inferior a doze meses, serão concedidas férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo, após o seu gozo.

Quais os requisitos para concessão das férias coletivas?

O empregador deve com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos.  Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias; Os trabalhadores também deverão ser avisados, mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

Para quem não completou o período de direito para férias, o que deve ser feito?

Primeiramente, a empresa deve definir quantos dias o funcionário tem direito com as férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período.

Caso ele tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, o empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. Dando início a novo período aquisitivo, após o gozo.

Como deve acontecer o pagamento das férias coletivas?

O pagamento deve ser feito da mesma forma que nas férias tradicionais, em que depois do período de 12 meses de trabalho, o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.

Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

O empregador deve efetuar o pagamento da remuneração de férias até dois dias antes do respectivo gozo, ex vi do quanto preceituado pelo artigo 145 da CLT: “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período”.

Inobservância das regras.

No entanto, a inobservância das regras supra pontadas poderá ocasionar, em caso, de fiscalização a atuação da empresa.

Ainda, se pleiteado na Justiça do Trabalho o reconhecimento da irregularidade na concessão das férias coletivas, pode ser deferido o pagamento das mesmas ao empregado, em dobro acrescido de 1/3 constitucional, nos termos da súmula 450 do TST vejamos:

“Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.