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Grupo Econômico na Justiça do Trabalho

Muitos riscos rondam as empresas, no hostil ambiente de negócios brasileiro. Um deles sem dúvidas é o risco trabalhista. No desempenho de suas atividades as empresas necessitam da participação de colaboradores, regidos pela CLT e tutelados pela justiça especializada do trabalho. No dia a dia existem riscos normais tais como os assédios morais e sexuais, de acidentes do trabalho, de insalubridade e periculosidade, da infração a normas de proteção à organização do trabalho, de infração a quotas que reservam vagas para deficientes e menores, dentre outras. Também existem riscos atribuíveis a causas externas, tais como os riscos de responsabilização subsidiaria ou solidária, por parceria ou por grupo econômico. Esses riscos levam as empresas a uma estreita faixa de atuação em que operam com relativa segurança, sem correr grandes riscos e sem inviabilizar suas atividades na perseguição de seus objetivos.

Parcerias geram responsabilidade subsidiaria. O dono da obra responde subsidiariamente com o empreiteiro. Quem terceiriza responde pela responsabilidade trabalhista do terceirizado. Quem utiliza serviços de vendas de representantes comerciais poderá vir a responder por sua responsabilidade perante seus empregados. Compartilhar endereço pode gerar solidariedade perante os empregados de um sublocatário. Um diretor que tenha sobre si a responsabilidade decorrente de outra empresa pode justificar grupo econômico e a solidariedade na responsabilidade com dívidas de outras organizações. O caminhão que leva sua carga e traz de volta carga de outra empresa poderá justificar responsabilidade solidária.

Endereços são pontos que devem ser bem analisados pelo advogado corporativo. No afã de reduzir custos é muito comum as empresas compartilharem endereços. Endereços comuns são pontos que têm levado a justiça do trabalho a interpretarem como existência de grupo econômico.
Diretores que trazem sobre si a responsabilidade de dívidas trabalhistas de outra empresa podem justificar redirecionamentos sobre seu empregador atual. Tem sido muito comum na justiça do trabalho o redirecionamento contra diretores.

Empréstimo de colaboradores é outra causa de responsabilidade trabalhista formada entre o tomador do colaborador emprestado e a empresa empregadora do mesmo. Isso é muito comum ocorrer nas áreas de tecnologia e de vendas.

Parcerias na comercialização e com fornecedores são também motivos para responsabilidade solidária, subsidiaria, equiparações funcionais e salariais sem falar na possibilidade de vinculo de emprego, danos morais, materiais e estéticos.

O risco trabalhista, no atual contexto governamental e da justiça do trabalho, constitui um dos grandes obstáculos para a criação de um ambiente propício aos negócios. O excesso de proteção prestada aos trabalhadores desestimula investimentos no Brasil. A atuação parcial e tendenciosa da justiça especializada do trabalho penaliza as empresas e os empresários de forma impiedosa. O instituto global da sociedade limitada foi rasgado e reduzido à letra morta. A inconsequência nas decisões e nas ações da justiça do trabalho levam a atitudes coercitivas como o bloqueio de máquinas, de forma a impedir a produção e geração de receitas. Levam ainda a atitudes injustas como sucessivos arrestos de dinheiro em contas correntes, bloqueando recursos destinados ao pagamento de fornecedores, colaboradores e impostos. Parece existir uma máxima na especializada de que alguém, não importando quem, irá pagar a conta e nesse mister, agride pessoas e organizações que nada têm a ver com as dívidas. Tal contexto recomenda as empresas, muita cautela na condução de suas relações com empregados, parceiros e fornecedores.