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Desoneração da Folha: Lei nº 13.161 institui alterações no regime de tributação

Amanda Aparecida Silvy – Setembro 2015

            Publicada em 1º de setembro de 2015, a Lei nº alterou significativamente dispositivos contidos na Lei nº 12.546/2011, no que tange as questões referentes à chamada desoneração da folha de pagamento, medida esta instituída no Plano Brasil Maior, com o fito de fomentar o crescimento econômico no atual contexto de crise internacional, sendo a “desoneração de folha” utilizada para favorecer setores de intensa mão-de-obra.

 Em suma, a nova Lei apresenta o claro caráter de “ajuste fiscal”, majorando as alíquotas aplicáveis a alguns setores e regulamentando os critérios de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, afastando-se de seu objetivo inicial de redução da carga tributária para as empresas e “reonerando” o contribuinte.

 Dentre as principais alterações, destacam-se as seguintes: 

    •  a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;

•  a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo
irretratável para todo o ano-calendário;

•  majoração, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5% da alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota
de 1,5% e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e derivados, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos que continuam a ser tributadas com 1% da receita bruta;

 A facultatividade do regime de recolhimento é um dos avanços instituídos pela Lei nº 13.161, sendo que o contribuinte poderá optar entre recolher a CPRB, de acordo com a Lei 12.546/2011, ou seguir o regime anterior previsto pela Lei nº 8.212/91, possibilitando o planejamento da tributação menos onerosa ao contribuinte.

 Desta forma, considerando as particularidades e alterações contidas na Lei nº 13.161, recomenda-se aos contribuintes a busca por consultoria especializada, a fim de efetuar o estudo e planejamento, buscando o regime de recolhimento que proporcione economia tributária, imprescindível ao saúde financeira das empresas em tempos de crise.