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Como a reforma trabalhista alterou a regra sobre justiça gratuita e honorários de sucumbência.

Tânia Correia -Advogada.

 

As Regras relativas à justiça gratuita, honorários de perícia e de sucumbência, também sofreram modificações com a reforma trabalhista.

Quanto à justiça gratuita, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos juízes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder esse benefício a quem ganha até dois salários mínimos ou que declararem não estar em condições de pagar à custa do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Porém com a alteração da lei foi estipulado no artigo 789 da CLT que esse benefício poderá ser concedido pelos juízes apenas para aqueles que ganham até 40% (R$ 2.212,52) do limite máximo de aposentadoria do INSS (R$ 5.531,31), e àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mas sem a vinculação de prejuízo ao sustento próprio ou da família.

Quanto aos valores da Perícia, o trabalhador que tiver acesso à justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos, como ocorre atualmente.

Em relação aos chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora por aquele que perdeu a causa, o substitutivo fixa essa remuneração entre 5% e 15% do valor da sentença.

Mais uma vez, se o beneficiário da justiça gratuita tiver obtido créditos suficientes para pagar os honorários, ainda que em outros processos, terá de pagar essa remuneração.

Se não tiver, a cobrança ficará suspensa por dois anos, prazo durante o qual o credor poderá tentar demonstrar que o devedor tem recursos para pagar os honorários. Após esse tempo, a obrigação de pagamento será extinta.

Quanto à falta das partes na audiência, também, ocorreu alteração na lei:

A falta de comparecimento do reclamante, geralmente trabalhador, em audiência da Justiça trabalhista provocará o pagamento das custas, mesmo para o beneficiário de justiça gratuita, salvo se ele comprovar, em 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

Se o reclamado faltar, a CLT determina a condenação à revelia. Já a lei especifica que ela não acontecerá se o litígio for sobre direitos indisponíveis, se as alegações formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou se a petição não for acompanhada por documento que a lei considere indispensável à prova do fato. De qualquer modo, ainda que ausente o reclamado, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados por seu advogado.