Cobrança Judicial

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A cobrança judicial é indicada para os casos em que o devedor não faz ou não cumpre acordo para pagamento e que decorrente da análise dos créditos verifica-se que as condições de recuperação dos ativos se encontram presentes e indicam razoável probabilidade de êxito na via judicial.

Fatores chave

A cobrança por meio de ação judicial é indicada nos casos em que os valores cheguem a um patamar que justifique os gastos com a proposição e acompanhamento da mesma. As ações judiciais podem ser de cobrança, monitórias ou de execução, dependendo de características dos títulos constitutivos do crédito. A ação de execução, muito mais célere e eficaz, tem a capacidade de constritar bens do devedor já em seu início. Para a sua propositura é necessário que o crédito esteja representado por um título executivo extrajudicial. Ainda que não tenha decorrido o tempo determinado por lei para a propositura da ação, o prazo prescricional. A importância da constituição dos créditos por títulos executivos extrajudiciais é relevante e se evidencia na hora de ingressarmos com medida judicial. Não sendo possível a execução, por falta do título ou por estar prescrita a ação de execução, busca-se por meio da ação monitória, uma solução que embora mais lenta que pela via da execução pretende ser  mais rápida do que a ação de cobrança. Por fim, não sendo possível nenhuma das duas anteriormente descritas restará a ação de cobrança, de rito ordinário e que somente permitirá atingir bens do devedor ao seu final e após o transito em julgado da decisão de mérito.

O acordo extrajudicial inadimplido pelo devedor, se bem conduzido, poderá representar título executivo extrajudicial mesmo que o crédito original não seja representado por um. Uma das competências da assessoria deve ser a de sempre formalizar os acordos mediante a constituição de título executivo extrajudicial, visando em um eventual descumprimento por parte do devedor, uma execução judicial com imediata penhora de bens. A força coercitiva de uma ação de execução é muito grande pois ultrapassa a simples penhora de bens, por vezes não encontrados e atinge direitos do devedor, tais como a suspensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH)) a suspensão de seu passaporte, a penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, além de inscrever o devedor nos serviços de proteção ao crédito e de permitir o protesto para efeitos de pedido de falência. Mais do que a obtenção de um bom acordo é importante a sua constituição documental que será um importante instrumento para a coerção do devedor a adimplir com as obrigações assumidas.

A análise das condições de recuperação aliada à análise de custo e benefício dirão se um crédito terá ou não uma boa chance de ser recuperado pela via judicial. O valor será o primeiro ponto a ser analisado. Valores muito baixos não recomendam medidas judiciais. O segundo será certamente a solvência do devedor pois devedores insolventes dificilmente poderão pagar créditos quirografários. Os créditos ditos preferenciais ficarão com o patrimônio que restou. A existência de bens penhoráveis e a rapidez de uma execução poderão ainda justificar medida judicial contra devedor aparentemente insolvente. A medida terá que ser concluída antes da decretação de insolvência do mesmo. Ações propostas sem análise e critério poderão representar custos ao credor sem possibilidade de retorno. É sempre bom lembrar que não vale a pena colocar dinheiro bom para tentar recuperar dinheiro ruim. Existem casos em que é recomendável levar a dívida ao resultado tentando recuperar parte dos tributos pagos.

Para determinação da probabilidade de êxito é necessário que a análise das condições de recuperação seja bem feita. Ações bem estudadas e bem estruturadas levarão a um elevado percentual de êxito. Por outro lado, ações propostas sem o devido estudo, poderão conduzir a um elevado percentual de fracasso. Com bom estudo, bom planejamento, boa estruturação, as ações propostas deverão atingir percentuais de êxito próximo aos 100%. Mas, em se tratando de medida judicial, será quase sempre demorada.

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